EMBASAMENTO LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II: Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º)
Título III: Capítulo II – Da União (art 23, 24 e 30)
Título VIII: Capítulo III Da Ordem Social: art. 196 ao 198
Outros: 194 ao 195; art 200.
CITAÇÃO: art. 6º
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
TÓPICOS FRASAIS: art. 6º
>A saúde constitui um direito social assegurado pela Constituição Federal de 1988.
>A saúde é um direito fundamental protegido pela Carta Magna (Lei Maior).
>A saúde é uma prerrogativa constitucional que visa garantir o bem-estar, a independência e o envelhecimento saudável.
CITAÇÃO: art.7º
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
TÓPICOS FRASAIS: art.7º
(…)
>Conforme apregoa a Constituição Cidadã, a saúde é um dos elementos essenciais para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
>A saúde é um instrumento vital para conferir uma sobrevivência digna, autônoma e justa aos trabalhadores e às suas famílias, segundo o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
CITAÇÃO: art. 23
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
TÓPICOS FRASAIS: art. 23
>É competência (atribuição) de todos entes federativos cuidar da saúde e da proteção às pessoas com deficiência.
>É responsabilidade de todas as esferas de governo proporcionar os meios de atendimento à saúde da pessoa com deficiência.
CITAÇÃO: art.24
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
TÓPICOS FRASAIS: art. 24
>Compete a todos os entes federativos, simultaneamente, promulgar leis efetivas sobre a proteção e a defesa da saúde coletiva.
>É competência de todas as eferas e níveis de governo elaborar e aprovar leis efetivas no que concerne à promoção da saúde.
CITAÇÃO: art. 30
Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
TÓPICOS FRASAIS: art. 30
>Os municípios devem cooperar técnica e financeiramente com o Estado e a União para garantir os serviços de atendimento à saúde da população.
>A municipalização dos serviços de saúde é essencial para garantir a adequação do atendimento às características regionais, bem como superação das vulnerabilidades de acesso à atenção integral.
CITAÇÃO: art. 196 ao 198
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
(…)
TÓPICOS FRASAIS: art. 196 ao 198
>”A saúde é um direito de todos e dever do Estado”.
>É dever do Estado garantir a efetividade de políticas públicas relativas à saúde coletiva.
>É responsabilidade do Estado promover ações de redução de doenças e agravos.
>É dever do Estado propiciar meios de acesso integral aos serviços de saúde.
>As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso cabe ao poder público legislar e atuar sobre os processos de planejamento, implementação, controle e monitoramento.
>Os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada que compõem o sistema únido de saúde.
>O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui uma rede de unidades hierarquizadas, descentralizadas e regionalizadas.
>Os serviços públicos de saúde objetivam à universalização do atendimento integral (em todos os subníveis de atenção), priorizando a prevenção de doenças e agravos.
>O Sistema Único de Saúde (SUS) visa à integração do poder público com a comunidade por meio da participação popular.

Objetivos de Desenvolvimentos Sustentável – ODS
ODS3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”
CITAÇÃO: ODS 3
ODS3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”
Resumo das metas ao Brasil:
3.1 Reduzir a mortalidade materna
3.2. Reduzir a mortalidade infantil
3.3 Controle de epidemias das doenças transmissíveis
3.4 Reduzir morte por doenças crônicas não transmissíveis (DCNT)
3.5 Prevenção e o tratamento ao abuso de substâncias entorpecentes
3.6 Reduzir mortes e lesões por acidentes de trânsito
Tópicos frasais: ODS 3
>Constitui um consenso global, ratificado na Agenda 2030, que a saúde coletiva é um assunto de relevância internacional. Por isso, os 193 Estados membros da ONU acordaram promover instrumentos e fortalecer parcerias para “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos”.
>O Brasil, como Estado-membro da ONU, estabeleceu metas e indicadores para adequar o terceiro objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, o qual trata de ações relacionadas à saúde coletiva.
>Dentre as ações do poder público relativas ao cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, estão: redução da mortalidade materno-infantil, controle de epidemias de doenças transmissíveis, bem como redução e prevenção de outros agravos evitáveis.
>É imprescindível realizar um esforço conjunto entre poder público e sociedade para assegurar o acesso ao atendimento qualificado e integral na saúde pública, conforme pacto global refletido nos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
>É indispensável implementar programas que visem à atenção integral da saúde pública, vislumbrando o alcance das metas traçadas na Agenda 2030.
Vídeos explicativos do IBGE e do IPEA:
Outros artigos da Constituição Federal sobre SAÚDE
CITAÇÃO: art. 194 ao 195
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
(…)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
TÓPICOS FRASAIS: art. 194
>Os Poderes Públicos, em parceria com a sociedade, devem promover iniciativas eficazes para assegurar os direitos relacionados à saúde e à assistência social.
>É competência do poder público organizar a seguridade social para atingir (como um de seus objetivos) a universalidade da cobertura e do atendimento à sociedade.
>É atribuição do poder público promover ações para alcançar a equanimidade dos benefícios e serviços prestados à população.
>O poder público deve propiciar e aprimorar a qualidade na prestação dos serviços de assistência social, previdência e atenção à saúde pública.
(…)
>A seguridade social (a qual compreende a assistência social, a previdência e a saúde) é financiada por toda a sociedade por meio dos recursos resultantes de impostos e tributos. Logo, todos são responsáveis indireta ou diretamente pelo direcionamento desses recursos, mecanismos essenciais ao cumprimento dos objetivos traçados.
CITAÇÃO: art. 200
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Tópicos frasais: art. 200
>O Sistema Único de Saúde (SUS) possui inúmeras atribuições para além de buscar a prestação de um atendimento integral, por meio de acesso e cobertura universalizados e equânimes, tais como (…)
>Dentre outras atribuições, é competência do Sistema Único de Saúde (…)
[adequar ao tema proposto]
> produção, controle e fiscalização de procedimentos, substâncias e produtos da saúde pública;
> executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
> atuar em políticas públicas de saneamento básico;
> desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação na área de atuação do SUS;
> Vigilância sanitária de alimentos e líquidos para consumo humano;
> Gerenciamento de substâncias tóxicas e radioativas;
> Colaborar para a proteção do meio ambiente (do trabalho).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável [Internet]. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em:https://odsbrasil.gov.br/relatorio/sintese
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods3.html





