SAÚDE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Título II: Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º)
Título III: Capítulo II – Da União (art 23, 24 e 30)

Título VIII: Capítulo III Da Ordem Social: art. 196 ao 198
Outros: 194 ao 195; art 200.

CITAÇÃO: art. 6º

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

TÓPICOS FRASAIS: art. 6º

CITAÇÃO: art.7º

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

TÓPICOS FRASAIS: art.7º

(…)

CITAÇÃO: art. 23

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

TÓPICOS FRASAIS: art. 23

CITAÇÃO: art.24

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

TÓPICOS FRASAIS: art. 24

CITAÇÃO: art. 30

Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

TÓPICOS FRASAIS: art. 30

CITAÇÃO: art. 196 ao 198

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
(…)

TÓPICOS FRASAIS: art. 196 ao 198

Objetivos de Desenvolvimentos Sustentável – ODS

ODS3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”

CITAÇÃO: ODS 3

ODS3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”
Resumo das metas ao Brasil:
3.1 Reduzir a mortalidade materna
3.2. Reduzir a mortalidade infantil
3.3 Controle de epidemias das doenças transmissíveis
3.4 Reduzir morte por doenças crônicas não transmissíveis (DCNT)
3.5 Prevenção e o tratamento ao abuso de substâncias entorpecentes
3.6 Reduzir mortes e lesões por acidentes de trânsito

Tópicos frasais: ODS 3


Vídeos explicativos do IBGE e do IPEA:

CITAÇÃO: art. 194 ao 195

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
(…)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

TÓPICOS FRASAIS: art. 194

CITAÇÃO: art. 200

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Tópicos frasais: art. 200

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável [Internet]. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em:https://odsbrasil.gov.br/relatorio/sintese

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods3.html