Pessoa com Deficiência

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CITAÇÃO: art. 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Tópicos frasais: art. 7º

CITAÇÃO: art. 23, 24 e 37

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Tópicos frasais: art. 23, 24 e 37

CITAÇÃO: art. 203

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Tópicos frasais: art. 203

CITAÇÃO: art. 208

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Tópicos frasais: art. 208

CITAÇÃO: art. 227, §1º e §2º

(..)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 
(…)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”

Tópicos frasais: art. 227, §1º e §2º

CITAÇÃO: art. 244

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Tópicos frasais: art. 244

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS

ODS 4 – Educação de qualidade
ODS 10 – Redução das desigualdades

CITAÇÃO: ODS 4, meta 4.5

“Até 2030, eliminar as desigualdades de gênero e raça na educação e garantir a equidade de acesso, permanência e êxito em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino para os grupos em situação de vulnerabilidade, sobretudo as pessoas com deficiência, populações do campo, populações itinerantes, comunidades indígenas e tradicionais, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e população em situação de rua ou em privação de liberdade.”

Tópicos frasais: ODS 4, meta 4.5

CITAÇÃO: ODS 4, meta 4.7

“Ofertar infraestrutura física escolar adequada às necessidades da criança, acessível às pessoas com deficiências e sensível ao gênero, que garanta a existência de ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos.”

Tópicos frasais: ODS 4, meta 4.7

COMENTÁRIOS DO IPEA SOBRE A META 4.7:
“A infraestrutura escolar pode ser subdividida em duas categorias: i) física: fornecimento de água, energia elétrica, manutenção e limpeza dos ambientes, salas de aulas, mobiliários, banheiros, cozinha, locais de convivência como pátios, parques e brinquedoteca, bibliotecas, laboratórios, quadras, salas de professores, coordenadores e diretores, secretarias, almoxarifados etc; e ii) equipamentos e materiais didático-pedagógicos: computadores, televisores, retroprojetores, acesso à internet e demais insumos tecnológicos.” Portanto, a adequação dessa infraestrutura aos referidos grupos citados pressupõe que todos tenham suas necessidades atendidas e que sejam contempladas suas especificidades, tais como a existência de rampas adequadas para cadeirantes, de sanitários acessíveis às meninas e crianças pequenas, e de sinalização dos espaços para deficientes visuais etc.
FONTE; https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html

CITAÇÃO: ODS 10, meta 10.2

Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, de forma a reduzir as desigualdades, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, nacionalidade, religião, condição econômica ou outra.

Tópicos frasais: ODS 10, meta 10.2

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência enfatiza soluções pela igualdade https://news.un.org/pt/story/2023/12/1824287

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL, 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html