Pessoa Idosa

EMBASAMENTO LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Título VIII – Da Ordem Social: art.229 e 230
Seção IV: Da Assistência Social: art. 203

CITAÇÃO: art. 229 e 230

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

TÓPICOS FRASAIS: art. 229 e 230

CITAÇÃO: art. 203

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

TÓPICOS FRASAIS: art. 203

Art. 1º (…) direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.

Tópicos frasais: Estatuto da Pessoa Idosa

ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL

FONTE: https://www.paho.org/pt/envelhecimento-saudavel

Década do envelhecimento saudável (2021-2030)

“A Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030) é uma oportunidade para reunir governos, sociedade civil, agências internacionais, profissionais, academia, mídia e setor privado para dez anos de ações concertadas, catalíticas e colaborativas para melhorar a vida das pessoas idosas, suas famílias e as comunidades onde que vivem.”

“A OPAS desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da Década do Envelhecimento Saudável para as Américas, garantindo o desenvolvimento de propostas, ações, intervenções e parcerias bem-sucedidas com parceiros importantes e outras partes interessadas da Região.”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Estatuto da Pessoa Idosa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=10741&ano=2003&data=01/10/2003&ato=c8egXU610dRpWT951

OPAS – OMS: Envelhecimento Saudável https://www.paho.org/pt/envelhecimento-saudavel