EMBASAMENTO LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título VIII – Da Ordem Social: art.229 e 230
Seção IV: Da Assistência Social: art. 203
CITAÇÃO: art. 229 e 230
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
TÓPICOS FRASAIS: art. 229 e 230
>A Constituição Federal apregoa que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
>A Lei Maior assevera que o amparo e a assistência aos pais na velhice, em situação de carência ou enfermidade, são deveres dos filhos maiores.
>A Constituição Cidadã exorta que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
>O amparo às pessoas idosas é um dever comum da família, da sociedade e do Estado, de forma a assegurar a proteção à vida, a dignidade, o bem-estar e sua participação comunitária.
>Nota-se que a Constituição Federal de 1988 define a gratuidade dos transportes públicos urbanos à pessoa idosa como um benefício precípuo garantidor da equidade, da mobilidade urbana e da independência.
CITAÇÃO: art. 203
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
TÓPICOS FRASAIS: art. 203
>A proteção à velhice constitui um dos objetivos principais da assistência social, conforme artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
>A assistência social tem por um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
>Contitui um dos objetivos da assistência social, conforme a Constituição Federal de 1988, a garantia de programas de transferência de renda às pessoas idosas incapazes de prover a sua própria subsistência.
Estatuto da Pessoa Idosa 2003
Art. 1º (…) direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Tópicos frasais: Estatuto da Pessoa Idosa
>Constituem pessoas idosas aquelas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.
>O Estatuto da Pessoa Idosa declara que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
> O Estatuto da Pessoa Idosa visa assegurar os dispositivos e instrumentos para a preservação da saúde integral e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social da pessoa idosa, em condições de liberdade e dignidade.
>Constitui responsabilidade de todos, incluindo a família, a sociedade e o poder público, assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
>É prerrogativa de todos setores da sociedade garantir à pessoa idosa os meios de efetivação dos direitos fundamentais, entre eles a vida, a dignidade, a independência e a participação na cidadania e nas atividades comunitárias.
>”Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
>O Estatuto da Pessoa Idosa assegura que “todo atentado aos direitos da pessoa idosa, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.“
>É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
>Toda pessoa física ou jurídica que presenciar ou praticar violações contra os direitos da pessoa idosa, poderá ser responsabilizada judicialmente.
>“Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento”.
>Constitui atribuição dos Conselhos da Pessoa Idosa, seja de qualquer nível ou esfera, zelar pelo cumprimento da lei e a proteção dos direitos da pessoa idosa.
ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL

FONTE: https://www.paho.org/pt/envelhecimento-saudavel
Década do envelhecimento saudável (2021-2030)
“A Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030) é uma oportunidade para reunir governos, sociedade civil, agências internacionais, profissionais, academia, mídia e setor privado para dez anos de ações concertadas, catalíticas e colaborativas para melhorar a vida das pessoas idosas, suas famílias e as comunidades onde que vivem.”
“A OPAS desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da Década do Envelhecimento Saudável para as Américas, garantindo o desenvolvimento de propostas, ações, intervenções e parcerias bem-sucedidas com parceiros importantes e outras partes interessadas da Região.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Estatuto da Pessoa Idosa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
OPAS – OMS: Envelhecimento Saudável https://www.paho.org/pt/envelhecimento-saudavel






