CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 203
art. 227
art. 228
art. 229

CITAÇÃO: art. 203
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; (…)
Tópicos frasais
>A proteção à infância e à adolescência integra um dos objetivos primordiais da assistência social, segundo o artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
>O amparo às crianças e aos adolescentes carentes constitui um dos objetivos principais da assistência social, conforme a Constituição Cidadã.
CITAÇÃO: art. 227
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
(…)
§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Tópicos frasais
>É responsabilidade de todos, família, sociedade e Estado, garantir a efetivação dos direitos fundamentais relativos à criança, ao jovem e ao adolescente.
>Constituem prerrogativas prioritárias à atenção da criança, do jovem e do adolescente os direitos sociais tais como saúde, alimentação, educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, entre outros.
>Constitui um dever comum entre família, sociedade e Estado assegurar a proteção dos direitos referentes à infância, à juventude e à adolescência, bem como salvaguardar essa geração de toda forma de abuso, violência ou forma de negligência ou opressão.
>Conforme a Carta Magna, é dever do Estado, em parceria com outras entidades, promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem mediante políticas públicas.
>A assistência materno-infantil constitui um preceito da assistência à saúde, que visa destinar recursos públicos para atender esse objetivo.
>O Estado é responsável pela criação de programas de integração social e comunitária ao adolescente com deficiência, sejam fisiológica ou mental, por meio de capacitação para o trabalho, estímulo à convivência, ampliação da acessibilidade e diminuição das barreiras urbanas.
>O poder executivo deve propor e aprovar normas de desenho universal das construções de logradouros e edifícios de uso público, a fim de proporcionar universalização do acesso, autonomia, independência e inclusão das pessoas com deficiência.
>Conforme os direitos sociais dos trabalhadores, a idade mínima para ingressar em qualquer trabalho é de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz, em que se insere a partir dos quatorze anos.
>Em caso de ato infracional, o registro da ocorrência deve garantir ao jovem ou adolescente, conforme legislação tutelar, o pleno conhecimento da acusação, a formalização e a equidade dos ditames processuais, bem como a assistência jurídica qualificada e habilitada para ampla defesa.
>Na aplicação de quaisquer medidas privativas de liberdade, como penas de detenção, reclusão ou internação, por exemplo, deve-se obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
>O direito à proteção especial deve estimular o poder público ao acolhimento sob guarda das crianças ou adolescentes órfãos abandonados.
>Os órgãos do poder público em cooperação com os Centros de Referência de Assistência Social devem fomentar programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
>O Texto Constituinte determina que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
>A lei deve estabelecer mecanismos de proteção e de intervenção contra o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
>O Plano Nacional e o Estatuto da Juventude são definidos pela Constituição Federal de 1988, de forma a assegurar os direitos da criança, do jovem e do adolescente, visando à articulação das esferas do poder público para a formulação, o controle e a implementação de políticas específicas.
CITAÇÃO: art. 228
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Tópicos frasais
>No que tange ao debate sobre a maioridade penal, a Constituição Federal adverte que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis.
>Inimputável é a pessoa que “não pode ser responsabilizada por um facto punível”, devido a anomalias ou desenvolvimento incompleto das faculdades mentais.
CITAÇÃO: art. 229
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Tópicos frasais
>A Constituição Federal de 1988 determina que os pais possuem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, a fim de assegurar o direito à vida digna e a proteção contra quaisquer violações.
Marcos legais da Infância
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Lei do Menino Bernardo Lei n.º 13.010, de 26 de junho de 2014
Lei da Primeira Infância Lei n.º 13.257, de 08 de março de 2016
Lei da Escuta Lei n.º 13.431, de 04 de abril de 2017
Lei da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019
Lei da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019
Decreto do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes Decreto nº 10.701, de 17 de maio de 2021






