
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 23
art. 215
art. 216
CITAÇÃO: art. 23
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Tópicos frasais
>É competência conjunta de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, como forma de preservação da identidade dos povos e da nação brasileira.
>Conforme apregoa a Constituição Cidadã, constitui responsabilidade de todas as esferas de governo ofertar os mecanismos de acesso à educação e à cultura nacional e popular.
CITAÇÃO: art. 215
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I. defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II. produção, promoção e difusão de bens culturais;
III. formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV. democratização do acesso aos bens de cultura;
V. valorização da diversidade étnica e regional.
Tópicos frasais
>O Estado deve garantir a plenitude do exercício dos direitos culturais.
>O Estado deve garantir a universalização do acesso às fontes da cultura nacional, bem como incentivar a difusão das manifestações culturais.
>É responsabilidade do Estado proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, a fim de preservar a memória do povo brasileiro e seus antepassados.
>O Poder Legislativo deve elaborar e aprovar leis que fixem as datas comemorativas de alta significação aos grupos étnicos brasileiros.
>O Plano Nacional de Cultura visa promover o desenvolvimento cultural do Brasil, bem como integrar políticas públicas, entre outras, que objetivam:
>a defesa e a valorização do patrimônio cultural;
>produção, promoção e difusão de bens culturais;
>formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
>democratização do acesso aos bens de cultura;
>valorização da diversidade étnica e regional.
CITAÇÃO: art. 216
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Tópicos frasais
>Os bens de natureza material e imaterial constituem patrimônio cultural brasileiro, o quais se referenciam à identidade, à atuação e à memória étnica dos povos.
>O patrimônio cultural brasileiro engloba os bens nacionais de natureza material e imaterial, sejam de substância indivual ou comunitária
>Constituem elementos do patrimônio cultural e da memória nacional, entre outros, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
>Os órgãos e entidades do governo, em cooperação com a sociedade, possuem a competência de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, mediante dispositivos legais e ações públicas de registro, gerenciamento, acautelamento e preservação dos bens culturais.
>A administração pública deve realizar a gestão e disponibilizar a documentação governamental, por meio dos princípios de transparência e publicidade, a fim de garantir a consulta pública.
>O Poder Executivo deve estabelecer leis que regularizem incentivos para propiciar a difusão e a produção dos bens e valores culturais.
> A legislação brasileira prevê punições quanto a práticas lesivas ao patrimônio público e cultural.
>Todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos são tombados pelo poder público. Em outras palavras, esses elementos são protegidos legalmente devido ao seu valor histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental.
> “É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais“
CITAÇÃO: art. 216-A
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Tópicos frasais
> O Sistema Nacional de Cultura institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes.
> O Sistema Nacional de Cultura será organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada nos entes federativos e participativa através de iniciativas socioculturais.
> O Sistema Nacional de Cultura objetiva promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
>O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se ns diretrizes e dispositivos estabelecidos no Plano Nacional de Cultura.
>O Sistema Nacional de Cultura observa, entre outros elementos, os seguintes princípios:
– diversidade das expressões culturais;
– universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
– fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
– cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
– integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
– complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
– transversalidade das políticas culturais;
– autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
– transparência e compartilhamento das informações;
– democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
– descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
– ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
>A estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nos respectivos níveis governamentais federativos, está subdividida em: órgãos gestores, conselhos de política, conferências, comissões, planos, sistemas de financiamento, sistemas de informações e indicadores, programas de formação na área e sistemas setoriais de cultura.
> A regulamentação e a articulação do Sistema Nacional de Cultura com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo serão fixadas ou estruturadas mediante legislação federal pertinente.
>Conforme parágrafos da Constituição Cidadã, os estados, municípios e o Distrito Federal devem aprovar leis que regulamentem seus respectivos sistemas de cultura.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
ODS 4 – Educação de Qualidade:
“Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.”
CITAÇÃO: ODS 4, meta 4.7
“Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável.”
Tópicos frasais
A meta 4.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ressalta a importância da educação para a formação do conhecimento e das habilidades dos alunos em desenvolvimento sustentável.. Especificamente nesse tópico, há detalhamento de certos fatores relevantes como a promoção de uma cultura de paz, bem como a valorização da diversidade cultural e da contribuição desses elementos para o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Outras referências:
POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm
POLÍTICA NACIONAL CULTURA VIVA 2014
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13018.htm
SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14835.htm
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável [Internet]. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em:https://odsbrasil.gov.br/relatorio/sintese
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html
BRASIL. Política Nacional Cultura Viva: https://www.gov.br/culturaviva/pt-br
Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento: https://www.unesco.org/pt/node/66708





