EDUCAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Título II: Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º)
Título III: Capítulo II – Da União (art 23)
Título VIII: Capítulo III Da Ordem Social: Seção I – Da Educação (art. 205 ao 214)

CITAÇÃO: CF88 – artigo

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

CITAÇÃO: CF88 – artigo 23

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;”

CITAÇÃO: CF88 – artigo 205

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

OBJETIVO Nº4 ASSEGURAR EDUCAÇÃO EQUITATIVA e de QUALIDADE.

CITAÇÃO: ODS – AGENDA 2030

“Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.”

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

PLANO NACIONAL na CF88

art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. [Plano Nacional de Educação (PNE)]. Plano Nacional de Educação 2014-2024: Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável [Internet]. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em:https://odsbrasil.gov.br/relatorio/sintese

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html

Dúvidas sobre o Plano Nacional da Educação: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/plano-nacional-de-educacao