CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 49
ART. 231 e 232

CITAÇÃO: art. 49
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Tópicos frasais: art. 49
>Somente o Congresso Nacional pode autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas.
>Constitui competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o manejo dos recursos hídricos e minerais em terras indígenas.
CITAÇÃO: art. 231
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Tópicos frasais: art. 231
>A organização social, os costumes, línguas, crenças e tradições indígenas e os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988.
>Compete à União demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas, bem como fazer respeitar todos os bens materiais e imateriais dos índios.
>As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas habitadas em caráter permanente, as produtivas, as de preservação dos recursos ambientais e as necessárias à reprodução física e cultural.
>”As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, sendo que cabe-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
>As terras indígenas são de posse permanente e usufruto exclusivo dos índios que as ocupam.
>”O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional.”
>As terras indígenas são inalienáveis (intransferível) e indisponíveis (não pode ser abdicado).
>Os direitos dos índios sobre as terras indígenas são imprescritíveis, ou seja, não perdem a válidade e a aplicabilidade conforme o tempo decorrido.
>A Constituição Federal proibe a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, em caráter excepcional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional.
>Os atos de ocupação, domínio e posse te terras indígenas são de efeito jurídico nulo e devem ser extintos (encerrados), salvo em caso de excepcional interesse público da União.
CITAÇÃO: art. 232
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Tópicos frasais: art. 232
>Os índios, suas comunidades e organizações constituem partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.
>Os índios, suas comunidades e organizações possuem o direito subjetivo outorgado pela Constituição Federal para acionamento do Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
> O Ministério Público deve intervir em todos os atos processuais para garantir a efetivação dos direitos dos índios e suas comunidades indígenas.
LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
EM BREVE… https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14701.htm
Tópicos frasais: Lei 14.701
REPORTAGENS E PROJETOS
BASE DE DADOS SOBRE TERRAS INDÍGENAS:
Painel de Dados sobre terras indígenas: https://terrasindigenas.org.br
Demarcação de terras indígenas e o aquecimento global: https://terrasindigenas.org.br/pt-br/node/42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. [Constituição (1988)]. Lei que regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14701.htm






