CONSTITUIÇÃO FEDERAL
art. 7º inc. XXXI
art. 23, inc. II
art. 24, inc. XIV
art. 37, inc. VIII
art. 203, inc. V e VI
art. 208, inc. III
art. 227, §1º e §2º
art. 244

CITAÇÃO: art. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Tópicos frasais: art. 7º
>A Constituição Federal proibe, em seus direitos sociais, qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no concerne à garantia de emprego e salário condizente com sua função.
>É proibido qualquer forma de discriminação no tocante a salário e critérios de adminissão da pessoa com deficiência em seu trabalho.
CITAÇÃO: art. 23, 24 e 37
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Tópicos frasais: art. 23, 24 e 37
>É competência de todas as esferas de governo cuidar da proteção, da saúde e da assistência pública às pessoas com deficiência.
>É competência de todos os entes federativos zelarem pela segurança, proteção e garantia de direitos das pessoas com deficiência.
>Todos os entes federativos devem apoiar a elaboração e aprovação leis de proteção e integração social às pessoas com deficiência.
>É competência de todas as esferas de governo apoiar leis de proteção social e integração comunitária às pessoas com deficiência.
>A administração pública deve reservar um percentual definido em lei dos cargos, funções e empregos públicos às pessoas com deficiência.
>A Constituição Cidadã determina a criação de leis que condicionem a reserva de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência. Isso demonstra um avanço no que tange à proposta de acessibilidade e de inclusão social.
CITAÇÃO: art. 203
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tópicos frasais: art. 203
>A assistência social tem por um de seus objetivos a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração social à vida comunitária.
>Contitui um dos objetivos da assistência social a garantia de programas de transferência de renda às pessoas com deficiência incapazes de prover a sua própria subsistência.
CITAÇÃO: art. 208
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Tópicos frasais: art. 208
>É dever do Estado garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, conforme apregoa a Constituição Federal de 1988.
>Os estudantes enquadrados em diagnóticos fundamentados de deficiência devem receber atenção educacional multidisciplinar e humanizada, a fim de garantir um aprendizado significativo, seu pleno desenvolvimento e sua participação ativa na sociedade.
CITAÇÃO: art. 227, §1º e §2º
(..)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(…)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
Tópicos frasais: art. 227, §1º e §2º
>Conforme a Carta Magna, é competência do Estado a promoção de projetos de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem; inclusive, mediante políticas públicas específicas, direcionar iniciativas para atender as pessoas com deficiência de forma a garantir a participação social e a independência para o trabalho e a autossuficiência.
>O Estado é responsável pela criação de programas de integração social e comunitária ao adolescente com deficiência, sejam fisiológica ou mental, por meio de capacitação para o trabalho, estímulo à convivência, ampliação da acessibilidade e diminuição das barreiras urbanas.
>O poder executivo deve propor e aprovar normas de desenho universal das construções de logradouros e edifícios de uso público, a fim de proporcionar universalização do acesso, autonomia, independência e inclusão das pessoas com deficiência.
CITAÇÃO: art. 244
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Tópicos frasais: art. 244
>A legislação brasileira deve incluir a adaptabilidade dos logradouros e áreas de posse do poder público, como também do transporte público para garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana das pessoas com deficiência.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
ODS 4 – Educação de qualidade
ODS 10 – Redução das desigualdades
CITAÇÃO: ODS 4, meta 4.5
“Até 2030, eliminar as desigualdades de gênero e raça na educação e garantir a equidade de acesso, permanência e êxito em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino para os grupos em situação de vulnerabilidade, sobretudo as pessoas com deficiência, populações do campo, populações itinerantes, comunidades indígenas e tradicionais, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e população em situação de rua ou em privação de liberdade.”
Tópicos frasais: ODS 4, meta 4.5
>Umas das metas traçadas frente aos objetivos de desenvolvimento sustentável é a eliminação das desigualdades na educação, sobretudo no que tange ao acesso, permanência e êxito escolar para grupos considerados vulneráveis, inclusive as pessoas com deficiência e outros exemplos.
>É impostergável a adoção de iniciativas coletivas, inclusivas e fetivas para garantir a redução ou até eliminação das desigualdades com relação às pessoas com deficiência na rede de ensino em quaisquer níveis, etapas e modalidades, de forma proporcionar educação universal, qualificada e especializada.
CITAÇÃO: ODS 4, meta 4.7
“Ofertar infraestrutura física escolar adequada às necessidades da criança, acessível às pessoas com deficiências e sensível ao gênero, que garanta a existência de ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos.”
Tópicos frasais: ODS 4, meta 4.7
>É imprescindível, às Instituições de Ensino públicas e privadas, ofertar infraestrutura escolar adequada e acessível às pessoas com deficiência, conforme objetivo de desenvolvimento sustentável, com o propósito de assegurar ambientes mais seguros e inclusivos para todos.
COMENTÁRIOS DO IPEA SOBRE A META 4.7:
“A infraestrutura escolar pode ser subdividida em duas categorias: i) física: fornecimento de água, energia elétrica, manutenção e limpeza dos ambientes, salas de aulas, mobiliários, banheiros, cozinha, locais de convivência como pátios, parques e brinquedoteca, bibliotecas, laboratórios, quadras, salas de professores, coordenadores e diretores, secretarias, almoxarifados etc; e ii) equipamentos e materiais didático-pedagógicos: computadores, televisores, retroprojetores, acesso à internet e demais insumos tecnológicos.” Portanto, a adequação dessa infraestrutura aos referidos grupos citados pressupõe que todos tenham suas necessidades atendidas e que sejam contempladas suas especificidades, tais como a existência de rampas adequadas para cadeirantes, de sanitários acessíveis às meninas e crianças pequenas, e de sinalização dos espaços para deficientes visuais etc.
FONTE; https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html
CITAÇÃO: ODS 10, meta 10.2
Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, de forma a reduzir as desigualdades, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, nacionalidade, religião, condição econômica ou outra.
Tópicos frasais: ODS 10, meta 10.2
>É imprescindível, ao poder público, às instituições públicas e privadas e a toda a sociedade, propiciarem meios de inclusão e empoderamento das pessoas com deficiência, de forma a garantir a proteção social, o acesso equânime aos serviços públicos e a independência ativa no mercado de trabalho.
>Conforme adequação ao objetivo de desenvolvimento sustentável que busca a redução das desigualdades sociais, ressalta-se a necessidade dos governos promoverem iniciativas de empoderamento das pessoas com deficiência, a fim de propiciar a equanimidade., a autonomia, a acessibilidade e a participação na cidadania.
PUBLICAÇÕES
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência enfatiza soluções pela igualdade https://news.un.org/pt/story/2023/12/1824287
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL, 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods4.html





