EMBASAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23 e 24
Art. 159
Art. 214 e 216
Art. 218 a 219

CITAÇÃO: art 23 e 24
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Tópicos frasais
>É competência de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
>Constitui responsabilidade de todas as esferas de governo ofertar os mecanismos de acesso à tecnologia e à inovação.
>É competência de todos os entes federativos elaborar, debater e aprovar leis que versam sobre temáticas essenciais relativas ao acesso dos cidadãos a uma infraestrutura tecnológica mais qualificada no sistema educacional.
CITAÇÃO: art. 159-A
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(…) III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Tópicos frasais
>Com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional deve promover ações que visem ao progresso e ao aprimoramento científico e tecnológico e à inovação.
> A fim de atender ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil que objetiva a redução das desigualdades sociais e regionais, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional se insere como captador de recursos para garantir o financiamento de programas, dentre outros, relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
CITAÇÃO: art. 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(…) V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Tópicos frasais: art. 214
>O Plano Nacional da Educação (PNE), em regime de colaboração, define diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para garantir a promoção humanística, científica e tecnológica.
>O Plano Nacional da Educação (PNE) articula o Sistema Nacional de Educação (SNE) e define dispositivos legais para assegurar a manutenção do ensino em seus diversos aspectos e, dentre diversos objetivos, alavancar a promoção humanística, científica e tecnológica no Brasil.
CITAÇÃO: art. 216
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(…) III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Tópicos frasais: Art. 216
>As criações científicas, artísticas e tecnológicas constituem patrimônio cultural brasileiro, sejam bens de natureza material ou imaterial.
>Representam o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, entre os quais se incluem as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
CITAÇÃO: art. 218
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Tópicos frasais: art. 218
>É declarado na Constituição Federal de 1988 que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”.
>A pesquisa científica é reconhecida como prioridade nas políticas públicas do governo, devido ao valor do bem público e a capacidade de impulsionamento da ciência, da tecnologia e da inovação.
>A pesquisa tecnológica deve focar, principalmente, na solução de problemas, ainda mais no que concerne ao desenvolvimento do sistema produtivo regional e nacional.
>É imprescindível ao poder público apoiar e proporcionar meios de manter a formação continuada de pessoas nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação.
>As empresas devem investir em pesquisa científica e tecnológica, bem como em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
>A legislação deve propiciar dispositivos de incentivo não só à pesquisa científica e tecnológica, como também à formação e à capacitação de pessoas, somadas à participação dos empregados nos lucros resultantes da sua produtividade.
>Os estados podem vincular porcentagem de sua receita para entidades públicas de incentivo ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
>É indispensável que os governos estabeleçam a colaboração entre esferas de governo, poderes e instituições públicas e privadas para articular a execução dos programas relativos ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
>A Carta Magna exorta que o Estado deve, para garantir a execução das suas propostas, promover e incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação,
CITAÇÃO: art. 219
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Tópicos frasais: art. 219
>O mercado interno constitui o patrimônio nacional brasileiro.
> O mercado interno possibilita a formação da identidade cultural e o desenvolvimento socioeconômico do país.
>O desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica nacional são viabilizados pela manutenção do mercado interno, patrimônio nacional da Federação.
>O governo federal possui a competência e a responsabilidade de propiciar meios de estímulo à inovação nas empresas, bem como formar polos de imersão e difusão tecnológica.
>”A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação,”
>Com o intuiro de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, os entes federativos e as entidades públicas e privadas organizam, direcionam e mantêm o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) em regime de colaboração.
>Todos os entes federativos possuem a competência para elaborar, votar e aprovar leis que interfiram no gerenciamento tecnológico em suas áreas de atuação, principalmente no que tange às atividades políticas e econômicas.
ODS – ONU


CITAÇÃO: ODS 9
ODS 9: “Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação”
TÓPICOS FRASAIS
>É imprescindível realizar um esforço conjunto entre os poderes públicos e as empresas para construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação, conforme pacto global refletido nos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
>É vital ao poder público, em cooperação com as instituições públicas e privadas, implementar programas que visem ao estabelecimento de uma infraestrutura resiliente, promoção de uma industrialização inclusiva e sustentável, e fomento à inovação, vislumbrando o alcance das metas traçadas na Agenda 2030.
ODS 9: METAS ESPECÍFICAS
Meta 9.5: Fortalecer a pesquisa científica e melhorar as capacidades tecnológicas das empresas, incentivando, até 2030, a inovação, visando aumentar o emprego do conhecimento científico e tecnológico nos desafios socioeconômicos nacionais e nas tecnologias socioambientalmente inclusivas; e aumentar a produtividade agregada da economia.
a) Aumentar para 3.000 o número de trabalhadores de pesquisa e desenvolvimento por milhão de habitantes;
b) Aumentar para 120.000 o número de técnicos e pesquisadores ocupados em P&D nas empresas; e
c) Aumentar para 2,00% os gastos público e privado em pesquisa e desenvolvimento em relação ao PIB.
Meta 9.b: Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação nacionais, por meio de políticas públicas que assegurem um ambiente institucional e normativo favorável para, entre outras coisas, promover a diversificação industrial e a agregação de valor às commodities.
Meta 9.c: Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet, até 2020, buscando garantir a qualidade, a privacidade, a proteção de dados e a segurança cibernética.
Indicadores
9.c.1 – Proporção da população coberta por rede móvel, por tipo de tecnologia.
LEI DE USO DA INTERNET
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável [Internet]. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em:https://odsbrasil.gov.br/relatorio/sintese
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 12 de junho de 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods9.html
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm





